Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 41

Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção) — Decreto nº 5.687/2006

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Antecedentes penais Cada Estado Parte poderá adotar as medidas legislativas ou de outras índoles que sejam necessárias para ter em conta, nas condições e para os fins que estime apropriados, toda prévia declaração de culpabilidade de um presumido criminoso em outro Estado a fim de utilizar essa informação em ações penais relativas a delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados