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Art. 45 — Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção) — Decreto nº 5.687/2006
Traslado de pessoas condenadas a cumprir uma pena Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais sobre o traslado a seu território de toda pessoa que tenha sido condenada a pena de prisão ou outra forma de privação de liberdade por algum dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção a fim de que cumpra ali sua pena.