Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 45

Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção) — Decreto nº 5.687/2006

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Traslado de pessoas condenadas a cumprir uma pena Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais sobre o traslado a seu território de toda pessoa que tenha sido condenada a pena de prisão ou outra forma de privação de liberdade por algum dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção a fim de que cumpra ali sua pena.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados