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Art. 47 — Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção) — Decreto nº 5.687/2006
Enfraquecimento de ações penais Os Estados Partes considerarão a possibilidade de enfraquecer ações penais para o indiciamento por um delito qualificado de acordo com a presente Convenção quando se estime que essa remissão redundará em benefício da devida administração da justiça, em particular nos casos nos quais intervenham várias jurisdições, com vistas a concentrar as atuações do processo.