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Art. 51

Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção) — Decreto nº 5.687/2006

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Disposição geral A restituição de ativos de acordo com o presente Capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito.
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