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Art. 59 — Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção) — Decreto nº 5.687/2006
Acordos e tratados bilaterais e multilaterais Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais com vistas a aumentar a eficácia da cooperação internacional prestada em conformidade com o presente Capítulo da presente Convenção.