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Art. 64 — Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção) — Decreto nº 5.687/2006
Secretaria 1. O Secretário Geral das Nações Unidas prestará os serviços de secretaria necessários à Conferência dos Estados Partes da presente Convenção. 2. A secretaria: a) Prestará assistência à Conferência dos Estados Partes na realização das atividades enunciadas no Artigo 63 da presente Convenção e organizará os períodos de seções da Conferência dos Estados Partes e proporcionar-lhes-á os serviços necessários; b) Prestará assistência aos Estados Partes que a solicitem na subministração de informação da Conferência dos Estados Partes segundo o previsto nos parágrafos 5 e 6 do Artigo 63 da presente Convenção; e c) Velará pela coordenação necessária com as secretarias de outras organizações internacionais e regionais pertinentes.