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Art. 50 — Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009
Corrupção de Representante de um Estado Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.