Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 14

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura — Decreto nº 98.386/1989

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Quando um Estado Parte não conceder a extradição, submeterá o caso às suas autoridades competentes, como se o delito houvesse sido cometido no âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação e, quando for cabível, da ação penal, de conformidade com sua legislação nacional. A decisão tomada por essas autoridades será comunicada ao Estado que houver solicitado a extradição.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados