Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 14 — Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura — Decreto nº 98.386/1989
Quando um Estado Parte não conceder a extradição, submeterá o caso às suas autoridades competentes, como se o delito houvesse sido cometido no âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação e, quando for cabível, da ação penal, de conformidade com sua legislação nacional. A decisão tomada por essas autoridades será comunicada ao Estado que houver solicitado a extradição.