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Art. 23 — Convenção nº 132 da OIT (Férias Anuais Remuneradas) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXVI
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que revise a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha em contrário: a) a ratificação por um membro da nova Convenção contendo a revisão acarreta a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições do Artigo 19 acima, se e quando a nova Convenção entrar em vigor; b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que contém a revisão, será vedada a ratificação da presente Convenção pelos Membros. 2. A presente Convenção, em todo caso, será mantida em vigor, quanto a sua forma e conteúdo em relação aos Membros que a houverem ratificado mas não houverem ratificado a Convenção revisora. Os textos em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé. O Texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização do Trabalho, em sua quinquagésima quarta sessão, realizada em Genebra e declara encerrada a vinte e cinco de junho de 1970. Em fé do que apuseram suas assinaturas, no dia vinte e cinco de junho de 1970. O Presidente da Conferência, V. Manickavasagam O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks