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Art. 13 — Convenção nº 135 da OIT (Proteção de Representantes de Trabalhadores) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo XLVI
1 - No caso em que a Conferência adotasse nova Convenção sobre a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira: a) a ratificação por um Membro da nova convenção sobre a revisão, acarretaria, de pleno direito, não obstante o Artigo 9º acima, denúncia imediata da presente Convenção, ressalvando-se que a nova convenção sobre a revisão tenha entrado em vigor; b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção sobre a revisão, a presente Convenção deixaria de ser aberta à ratificação dos Membros. 2 - A presente Convenção permaneceria, em todo caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a convenção sobre a revisão.