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Art. 13 — Convenção nº 155 da OIT (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LI
De conformidade com a pratica e as condições nacionais, deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua visa ou sua saúde.