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Art. 14 — Convenção nº 155 da OIT (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LI
Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à pratica e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior, técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores.