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Art. 8 — Convenção nº 155 da OIT (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LI
Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método de acordo com as condições e a prática nacionais, e em consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o artigo 4 da presente Convenção.