Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2

Convênios de ICMS / CONFAZ — LC nº 24

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

Art. 2, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

Art. 2, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

Art. 2, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo