Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 2 — Convênios de ICMS / CONFAZ — LC nº 24
Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.