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Art. 12

Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

Art. 12, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

Art. 12, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo .

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