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Art. 14

Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.

Art. 14, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.

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