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LeiJuris

Art. 17, § 2º

Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012

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Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º desta Lei.
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