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Art. 24

Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012

Art. 24

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As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Art. 24, § único

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