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Art. 26

Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
É instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.

Art. 26, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.

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