Art. 4
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A Cooperativa de Trabalho pode ser:
Art. 4, inciso I
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de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
Art. 4, inciso II
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de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Art. 4, § único
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