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Art. 4

Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
A Cooperativa de Trabalho pode ser:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

Art. 4, § único

Grifarselecione o texto para grifar
.

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