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LeiJuris

Art. 7, § 3º

Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012

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A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
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