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LeiJuris

Art. 7, § 5º

Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012

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A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.
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