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Art. 1 — Crime de Genocidio - Lei n 2.889/1956
Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do , § 2º, do Código Penal , no caso da letra a; Com as penas do , § 2º , no caso da letra b; Com as penas do , no caso da letra c; Com as penas do , no caso da letra d; Com as penas do , no caso da letra e;