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Art. 3

Crimes contra a Economia Popular — Lei nº 1.521

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
São também crimes desta natureza:

Art. 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo;

Art. 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou fazer suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de produção, ou meios de transporte, mediante indenização paga pela desistência da competição;

Art. 3, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comércio;

Art. 3, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto do País e provocar a alta dos preços;

Art. 3, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência.

Art. 3, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;

Art. 3, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas;

Art. 3, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de impedir ou dificultar a concorrência;

Art. 3, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas e imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlios, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de ec

Art. 3, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a um mil cruzeiros com o fim de sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de desfalcar ou de desviar fundos de reserva ou reservas técnicas. Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, de vinte mil a cem mil

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