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Art. 1-C — Crimes contra a Ordem Economica (Combustiveis) - Lei n 8.176/1991
Nos crimes previstos nos arts. 1º-A e 1º-B desta Lei, a condenação terá como efeito a perda do cargo, da função ou do emprego público, com a inabilitação para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.