Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 61.
Art. 2, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
m) nas dependências de instituição de ensino.” “Art. 121.
Art. 2, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:
Art. 2, § 2º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
Art. 2, § 2º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino. ” “Art. 129.
Art. 2, § 2º, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
nas dependências de instituição de ensino:
Art. 2, § 12
Grifarselecione o texto para grifar
Aumenta-se a pena de:
Art. 2, § 12, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que trat
Art. 2, § 12, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. ”