Art. 4
A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
Art. 4, inciso I
nome e prenome do indivíduo;
Art. 4, inciso II
dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
Art. 4, inciso III
sexo do indivíduo;
Art. 4, inciso IV
informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
Art. 4, inciso V
nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
Art. 4, inciso VI
nome e prenome do pai; e
Art. 4, inciso VII
outros dados a serem definidos em regulamento.
Art. 4, § 1º
O prenome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo.
Art. 4, § 2º
Caso não seja possível determinar a hora do nascimento, prevista no inciso II, admite-se a declaração da hora aproximada.
Art. 4, § 3º
A declaração e o preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos.
Art. 4, § 4º
A Declaração de Nascido Vivo deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento.
Art. 4, § 5º
A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas.