Art. 4
Grifarselecione o texto para grifar
A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
Art. 4, inciso I
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nome e prenome do indivíduo;
Art. 4, inciso II
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dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
Art. 4, inciso III
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sexo do indivíduo;
Art. 4, inciso IV
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informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
Art. 4, inciso V
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nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
Art. 4, inciso VI
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nome e prenome do pai; e
Art. 4, inciso VII
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outros dados a serem definidos em regulamento.
Art. 4, § 1º
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O prenome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo.
Art. 4, § 2º
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Caso não seja possível determinar a hora do nascimento, prevista no inciso II, admite-se a declaração da hora aproximada.
Art. 4, § 3º
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A declaração e o preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos.
Art. 4, § 4º
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A Declaração de Nascido Vivo deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento.
Art. 4, § 5º
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A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas.