Art. 11
Compete aos Conselheiros do Tribunal:
Art. 11, inciso I
emitir voto nos processos e questões submetidas ao Tribunal;
Art. 11, inciso II
proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
Art. 11, inciso III
requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias;
Art. 11, inciso IV
adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
Art. 11, inciso V
solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma desta Lei;
Art. 11, inciso VI
requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e em despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do art. 15 desta Lei;
Art. 11, inciso VII
determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a elaboração de pareceres nos processos em que forem relatores, sem prejuízo da tramitação normal do processo e sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
Art. 11, inciso VIII
desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento;
Art. 11, inciso IX
propor termo de compromisso de cessação e acordos para aprovação do Tribunal;
Art. 11, inciso X
prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais.