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Art. 11

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 11

Compete aos Conselheiros do Tribunal:

Art. 11, inciso I

emitir voto nos processos e questões submetidas ao Tribunal;

Art. 11, inciso II

proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;

Art. 11, inciso III

requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias;

Art. 11, inciso IV

adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;

Art. 11, inciso V

solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma desta Lei;

Art. 11, inciso VI

requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e em despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do art. 15 desta Lei;

Art. 11, inciso VII

determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a elaboração de pareceres nos processos em que forem relatores, sem prejuízo da tramitação normal do processo e sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;

Art. 11, inciso VIII

desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento;

Art. 11, inciso IX

propor termo de compromisso de cessação e acordos para aprovação do Tribunal;

Art. 11, inciso X

prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais.

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