Art. 116
O art. 4 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4
Art. 116, inciso I
abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; a) ; b) ; c) ; d) ; e) ; f) ;
Art. 116, inciso II
formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Art. 116, inciso III
;
Art. 116, inciso IV
;
Art. 116, inciso V
;
Art. 116, inciso VI
;
Art. 116, inciso VII
."