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Art. 116

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 116

O art. 4 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4

Art. 116, inciso I

abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; a) ; b) ; c) ; d) ; e) ; f) ;

Art. 116, inciso II

formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Art. 116, inciso III

;

Art. 116, inciso IV

;

Art. 116, inciso V

;

Art. 116, inciso VI

;

Art. 116, inciso VII

."

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