Art. 15
Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe:
Art. 15, inciso I
prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Cade;
Art. 15, inciso II
representar o Cade judicial e extrajudicialmente;
Art. 15, inciso III
promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade;
Art. 15, inciso IV
proceder à apuração da liquidez dos créditos do Cade, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial;
Art. 15, inciso V
tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza;
Art. 15, inciso VI
promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal;
Art. 15, inciso VII
emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
Art. 15, inciso VIII
zelar pelo cumprimento desta Lei; e
Art. 15, inciso IX
desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Art. 15, § único
Compete à Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.