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Art. 15

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 15

Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe:

Art. 15, inciso I

prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Cade;

Art. 15, inciso II

representar o Cade judicial e extrajudicialmente;

Art. 15, inciso III

promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade;

Art. 15, inciso IV

proceder à apuração da liquidez dos créditos do Cade, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial;

Art. 15, inciso V

tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza;

Art. 15, inciso VI

promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal;

Art. 15, inciso VII

emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;

Art. 15, inciso VIII

zelar pelo cumprimento desta Lei; e

Art. 15, inciso IX

desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Art. 15, § único

Compete à Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.

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