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Art. 15, inciso V

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

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tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza;
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