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Art. 15, inciso VII — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;