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Art. 18

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 18

O Economista-Chefe será nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico.

Art. 18, § 1

O Economista-Chefe poderá participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.

Art. 18, § 2

Aplicam-se ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.

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