Art. 25
O recolhimento da taxa processual que tem como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato.
Art. 25, § 1
A taxa processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
Art. 25, § 1, inciso I
juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
Art. 25, § 1, inciso II
multa de mora de 20% (vinte por cento).
Art. 25, § 2
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.