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Art. 25

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 25

O recolhimento da taxa processual que tem como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato.

Art. 25, § 1

A taxa processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

Art. 25, § 1, inciso I

juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

Art. 25, § 1, inciso II

multa de mora de 20% (vinte por cento).

Art. 25, § 2

Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

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