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Art. 46-A, § 1º — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica previstas no art. 36 desta Lei, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito.