Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 46-A, § 2º — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Considera-se ocorrida a ciência inequívoca do ilícito por ocasião da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade.