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Art. 59

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 59

Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator:

Art. 59, inciso I

proferirá decisão determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento, caso entenda que se encontre suficientemente instruído;

Art. 59, inciso II

determinará a realização de instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas.

Art. 59, § 1

O Conselheiro-Relator poderá autorizar, conforme o caso, precária e liminarmente, a realização do ato de concentração econômica, impondo as condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as condições do caso concreto.

Art. 59, § 2

O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no inciso II do caput deste artigo.

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