Art. 59
Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator:
Art. 59, inciso I
proferirá decisão determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento, caso entenda que se encontre suficientemente instruído;
Art. 59, inciso II
determinará a realização de instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas.
Art. 59, § 1
O Conselheiro-Relator poderá autorizar, conforme o caso, precária e liminarmente, a realização do ato de concentração econômica, impondo as condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as condições do caso concreto.
Art. 59, § 2
O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no inciso II do caput deste artigo.