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Art. 65

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 65

No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caput do art. 54 e do inciso I do caput do art. 57 desta Lei:

Art. 65, inciso I

caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora;

Art. 65, inciso II

o Tribunal poderá, mediante provocação de um de seus Conselheiros e em decisão fundamentada, avocar o processo para julgamento ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provocação.

Art. 65, § 1

Em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do recurso, o Conselheiro-Relator:

Art. 65, § 1, inciso I

conhecerá do recurso e determinará a sua inclusão em pauta para julgamento;

Art. 65, § 1, inciso II

conhecerá do recurso e determinará a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas; ou

Art. 65, § 1, inciso III

não conhecerá do recurso, determinando o seu arquivamento.

Art. 65, § 2

As requerentes poderão manifestar-se acerca do recurso interposto, em até 5 (cinco) dias úteis do conhecimento do recurso no Tribunal ou da data do recebimento do relatório com a conclusão da instrução complementar elaborada pela Superintendência-Geral, o que ocorrer por último.

Art. 65, § 3

O litigante de má-fé arcará com multa, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a ser arbitrada pelo Tribunal entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), levando-se em consideração sua condição econômica, sua atuação no processo e o retardamento injustificado causado à aprovação do ato.

Art. 65, § 4

A interposição do recurso a que se refere o caput deste artigo ou a decisão de avocar suspende a execução do ato de concentração econômica até decisão final do Tribunal.

Art. 65, § 5

O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no inciso II do § 1 deste artigo.

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