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Art. 65, § 5 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no inciso II do § 1 deste artigo.
Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
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