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Art. 79

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 79

A decisão do Tribunal, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:

Art. 79, inciso I

especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;

Art. 79, inciso II

prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I do caput deste artigo;

Art. 79, inciso III

multa estipulada;

Art. 79, inciso IV

multa diária em caso de continuidade da infração; e

Art. 79, inciso V

multa em caso de descumprimento das providências estipuladas.

Art. 79, § único

A decisão do Tribunal será publicada dentro de 5 (cinco) dias úteis no Diário Oficial da União.

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