Art. 79
A decisão do Tribunal, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:
Art. 79, inciso I
especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
Art. 79, inciso II
prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I do caput deste artigo;
Art. 79, inciso III
multa estipulada;
Art. 79, inciso IV
multa diária em caso de continuidade da infração; e
Art. 79, inciso V
multa em caso de descumprimento das providências estipuladas.
Art. 79, § único
A decisão do Tribunal será publicada dentro de 5 (cinco) dias úteis no Diário Oficial da União.