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Art. 8, § 3 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no § 1 deste artigo.