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LeiJuris

Art. 85, § 10

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

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A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9 deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.
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