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Art. 86, § 5 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Na hipótese do inciso II do § 4 deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.