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LeiJuris

Art. 86, § 6

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

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Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.
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