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Art. 86, § 6 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.