Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 86, § 7 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio.