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Art. 86, § 8 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Na hipótese do § 7 deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4 deste artigo em relação à nova infração denunciada.