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LeiJuris

Art. 9

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 9

Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:

Art. 9, inciso I

zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;

Art. 9, inciso II

decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;

Art. 9, inciso III

decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;

Art. 9, inciso IV

ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;

Art. 9, inciso V

aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;

Art. 9, inciso VI

apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;

Art. 9, inciso VII

intimar os interessados de suas decisões;

Art. 9, inciso VIII

requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;

Art. 9, inciso IX

contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei;

Art. 9, inciso X

apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;

Art. 9, inciso XI

determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;

Art. 9, inciso XII

requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;

Art. 9, inciso XIII

requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade a adoção de providências administrativas e judiciais;

Art. 9, inciso XIV

instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;

Art. 9, inciso XV

elaborar e aprovar regimento interno do Cade, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos; Vide Decreto nº 9.011, de 2017

Art. 9, inciso XVI

propor a estrutura do quadro de pessoal do Cade, observado o disposto no inciso II do caput do da Constituição Federal ;

Art. 9, inciso XVII

elaborar proposta orçamentária nos termos desta Lei;

Art. 9, inciso XVIII

requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; e

Art. 9, inciso XIX

decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos.

Art. 9, § 1

As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de 4 (quatro) membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de 3 (três) membros.

Art. 9, § 2

As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

Art. 9, § 3

As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.

Art. 9, § 4

O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.

Art. 9, § 5

O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no § 4 deste artigo.

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