Art. 9
Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:
Art. 9, inciso I
zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;
Art. 9, inciso II
decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
Art. 9, inciso III
decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;
Art. 9, inciso IV
ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;
Art. 9, inciso V
aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;
Art. 9, inciso VI
apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;
Art. 9, inciso VII
intimar os interessados de suas decisões;
Art. 9, inciso VIII
requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;
Art. 9, inciso IX
contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei;
Art. 9, inciso X
apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;
Art. 9, inciso XI
determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;
Art. 9, inciso XII
requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;
Art. 9, inciso XIII
requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade a adoção de providências administrativas e judiciais;
Art. 9, inciso XIV
instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
Art. 9, inciso XV
elaborar e aprovar regimento interno do Cade, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos; Vide Decreto nº 9.011, de 2017
Art. 9, inciso XVI
propor a estrutura do quadro de pessoal do Cade, observado o disposto no inciso II do caput do da Constituição Federal ;
Art. 9, inciso XVII
elaborar proposta orçamentária nos termos desta Lei;
Art. 9, inciso XVIII
requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; e
Art. 9, inciso XIX
decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos.
Art. 9, § 1
As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de 4 (quatro) membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de 3 (três) membros.
Art. 9, § 2
As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Art. 9, § 3
As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.
Art. 9, § 4
O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.
Art. 9, § 5
O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no § 4 deste artigo.