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Art. 9, § 2 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.