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Art. 90, § único — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.