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Art. 14, § 1º — Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021
Deverá ser emitido apenas um DT-e na hipótese de operação de transporte multimodal de cargas realizada por operador de transporte multimodal, ou sob sua responsabilidade, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.